Quais as consequências para a sua empresa de não cumprir as novas regras do PAT?

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Gestora pensando sobre o não cumprimento das novas regras do PAT

Conheça quais as consequências de não seguir as novas regras do PAT, as principais regras que afetam empresas e dicas para evitar cair na fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e ser multada. 

O programa de alimentação do trabalhador (PAT) foi criado pelo Ministério do Trabalho em 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. 

Desde lá, ele já passou por alterações,sendo a mais recente uma consequência do Decreto 11.678/2023 que visa resolver a questão da portabilidade dos benefícios de alimentação: vale alimentação ou refeição, que havia ficado em aberto até ali.

Com as mudanças na lei, as empresas que não se adequarem às novas regras do PAT poderão perder o benefício fiscal assim como sofrerem multas. 

E sabia que até empresas não aderentes ao programa precisam se preocupar com as mudanças legislativas na hora de contratar um vale alimentação ou refeição?  A Lei nº 14.442/2022 por exemplo, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a CLT sobre o tema. 

Neste artigo, vamos listar as novas regras do PAT, elencar as consequências de não segui-las e dar dicas para sua empresa se manter dentro das normas.

Siga a leitura!

Histórico das alterações recentes no PAT até aqui

Apesar de falarmos de nova lei do PAT ou novas regras e parecer que aconteceu tudo de uma vez, a regulamentação das mudanças aconteceu aos poucos. 

Além de que, ainda há pontos a serem melhor regulamentados como, por exemplo, a interoperabilidade dos cartões de vale alimentação e refeição e portabilidade dos mesmos. 

Decreto 10.854/2021

Na linha do tempo, as mudanças começaram com o Decreto 10.854/2021. As principais modificações dele e que estão vigentes, são:

  • A competência do Ministério do Trabalho e Previdência, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia e Ministério da Saúde como responsáveis por regulagem o programa;
  • Criação das diferentes modalidades de oferecimento de alimentação ao trabalhador. Seja por serviço próprio de refeições, distribuição de alimentos in natura ou cartões de vale-alimentação (VA) / vale-refeição (VR);
  • Criação das categorias de entidades facilitadoras para emissão do cartão VA ou VR e as credenciadoras que fazem o credenciamento da rede de utilização;
  • E é este decreto, em seu artigo 179, que estabelece as primeiras sanções administrativas às empresas que fraudaram o PAT. Tema do artigo de hoje que falaremos em detalhes adiante

Portaria 672/2021

A segunda mudança veio com a  Portaria 672 em 8 de novembro de 2021, que regula, entre outros temas, a operacionalização do PAT, a partir do artigo 139. Ou seja, como executá-lo.

Entre os pontos encontrados na portaria, dois nos interessam aqui: as condutas vedadas às empresas participantes do PAT e a aplicação de penalidades para pessoas jurídicas inscritas no programa ou fornecedoras de alimentação, caso descumpram as normas estabelecidas. 

É vedado:

Art. 143. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;

II – utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação;

III – operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição; e

IV – exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva de que trata o art. 141, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. (Portaria 672/2021)

Das penalidades: 

Art. 148. A execução inadequada do PAT, a qual é configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento dos art. 142, art. 143, art. 144, art. 145 e art. 146, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento. (Portaria 672/2021)

Lei 14.442/2022

Seguindo as mudanças no programa decorrentes de alterações legislativas, em setembro de 2022 foi aprovada a lei 14.442/2022, que trata do auxílio alimentação do programa de alimentação do trabalhador. Conhecida então, como nova lei do PAT 

Essa nova legislação trouxe duas principais novidades: a interoperabilidade de rede e a portabilidade gratuita de bandeira para o trabalhador. Questões ainda não completamente reguladas nesta lei. 

E falando do não cumprimento de regras, até então a empresa era apenas descadastrada do programa, com a possibilidade de novo cadastro provando que havia resolvido a pendência que ocasionou a sanção. 

Com a nova lei do PAT, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador trazem sanções mais rígidas. 

O cancelamento da inscrição se acumula com uma multa entre 5 e 50 mil reais, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização. 

Decreto 11.678/2023

Em 30 de agosto de 2023 o  Decreto 11.678 altera o primeiro decreto da lista,  nº 10.854 de 2021, e explica melhor o conceito de portabilidade.

Um ponto importante desta legislação é a tratativa sobre cashback, sendo uma das coisas vedadas e que podem trazer consequências negativas para as empresas de onde é possível adquirir produtos com os benefícios do PAT, como supermercados e padarias:

“Art. 175-A.  Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (NR) (Decreto 11.678/2023)

Portaria MTE Nº 1.707/2024

Por fim, a portaria 1.707, movimentação mais recente, não traz grandes novidades, seu objetivo principal é estabelecer vedações acerca do PAT, especialmente definindo o disposto no Decreto de nº 10.854/2021.

As vedações trazidas na portaria para pessoas jurídicas beneficiárias do programa, ou seja, empresas inscritas são, exigir ou receber:

  • Qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado;
  • Verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Nela, há também novas regras do pat para as facilitadoras. E traz, além disso, as sanções já vistas anteriormente (multa, perda da inscrição e do benefício fiscal).

Novas regras do PAT para empresas 

De modo geral, quais são as novas regras do programa de alimentação do trabalhador que a sua empresa deve se atentar? 

Ter cuidado para segui-las, pois uma denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego pode gerar sanções.

Como primeiro ponto, é importante lembrar que não basta oferecer apenas a alimentação, é preciso ter um programa de nutrição adequado, incluindo nutricionista cadastrado no gov.br como responsável técnico pela execução do PAT na empresa.

Outras questões são a proibição do rebate, do pós-pagamento e do cashback, assim como subsídios indiretos. 

  1. Fim do rebate

O rebate era uma prática comum no mercado de benefícios e com as novas regras do PAT agora é proibido. Trata-se de um bônus. A empresa pagava um valor para a operadora de benefícios e essa, por sua vez, depositava um valor maior em crédito.

O argumento é que a diferença de valores poderia gerar um prejuízo para os estabelecimentos comerciais e até mesmo para os funcionários, algum lado saia no prejuízo.

  1. Proibição do pós-pagamento 

Outra questão que as operadoras davam como benefício às empresas clientes era o pós-pagamento, por exemplo, pagar 30 dias após a contratação ou creditação do benefício. Agora essa prática é vetada. 

Todos os benefícios devem ser pré-pagos e apenas depositado o valor para os colaboradores após a operadora receber exatamente o valor a ser creditado. 

Essa medida tem como um dos objetivos um equilíbrio do mercado de benefícios, para que as empresas foquem na qualidade dos fornecedores e não apenas na atratividade do pós-pagamento que alguns ofereciam.

  1. Vedação ao cashback e subsídios indiretos 

A regra do cashback não é para as empresas que oferecem VA e VR aos seus colaboradores, ela vale para os supermercados, padarias, restaurantes, entre outros estabelecimentos comerciais que vendem alimentos. 

Contudo, é responsabilidade de toda empresa cadastrada no programa conhecer as novas regras do PAT e orientar seus colaboradores em relação a elas. 

É proibido oferecer cashback em produtos adquiridos com vale alimentação ou vale refeição. O consumidor não pode receber de volta em dinheiro, parte do valor pago integralmente com o vale por um produto alimentício. É como se fosse, indiretamente, um saque do vale, também proibido na lei do PAT.

Já a vedação dos subsídios indiretos, é em relação aos dados por facilitadoras às empresas cadastradas no programa de alimentação. Tema tratado no Decreto 11.678/223, no artigo 175:

  • As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:

I – não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; […]

Estes três tópicos abordados são os principais pontos de proibição que as empresas devem estar atentas para evitar sanções.

Consequências de não seguir as novas regras do pat

Não seguir as novas regras do PAT trazidas pela lei e decretos que discutimos pode excluir empresas do programa e fazer com que percam os benefícios de participarem. 

O PAT foi criado buscando melhorar a saúde do trabalhador e busca privilegiar pessoas de baixa renda. Assim, os benefícios para as empresas é uma forma de incentivo para que participem do programa e este objetivo seja cumprido. E desse modo, se não seguem as normas, as empresas têm consequências negativas. 

Além disso, vamos falar dos negócios empresariais que optam por oferecer benefícios de alimentação fora do PAT e qual a consequência para essas empresas, as limitações que têm ao não aderirem ao programa. 

Consequências para empresas aderentes ao programa

Pessoas jurídicas que aderem ao PAT, são inscritas no programa e oferecem benefícios de alimentação aos seus funcionários por ele, caso descumpram alguma das regras do pat. Sofrem as seguinte sanções:

  1. Multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
  2. Cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; 
  3. E perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento da inscrição no programa. 

Lembrando que as denúncias são feitas ao Ministério do Trabalho e Emprego e compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações pelas empresas.

Consequências para empresas fora do PAT

Parece simples a regra, basta não ser aderente ao PAT e nenhuma regra se aplica ao fornecer benefícios de alimentação aos colaboradores. Então é permitido, tudo que o programa proibiu. Mas, não é tão simples!

Caso a empresa deseje fornecer alimentação para o trabalhador por meio de vales, sem que esse valor configure salário e seja necessário recolher FGTS e INSS há dois meios: pelo Art. 457 da CLT ou pelo PAT. 

No parágrafo segundo do artigo 457 da CLT é dito que o auxílio-alimentação ainda que pago de maneira habitual não configura salário. Portanto, é possível fornecê-lo com respaldo da consolidação das leis do trabalho, ainda que fora do programa de alimentação do trabalhador.  Mas, sem os benefícios fiscais que o PAT oferece.

Não seguir as novas regras do PAT no sentido de não ser uma empresa aderente ao programa, traz as seguintes consequências para a companhia:

  • Não é permitido oferecer cesta-básica diretamente ao trabalhador: o auxílio alimentação tratado na CLT (que não configura salário) contempla somente vales, tíquetes e meios eletrônicos de pagamento;
  • Não é permitido ofertar refeições prontas em refeitório, pelo mesmo motivo da cesta-básica, a CLT trata apenas de meios eletrônicos de pagamento;
  • Impossibilidade de dedução do imposto sobre a renda, limitado a 4% do imposto apurado em cada período de apuração- benefício fiscal exclusivo do PAT.

 

Lei 14.442/2022

A lei 14.442/2022 , cuja altera a CLT e a lei do PAT, trata sobre o auxílio alimentação e teletrabalho. E falando sobre empresas não aderentes ao PAT, esta nova lei vem complementar o dito no  artigo 457 da CLT. Agora, além de não configurar salário, há novas obrigações associadas ao oferecimento de vale alimentação com respaldo da lei trabalhista:

  • Os funcionários devem usar o saldo dos vales apenas para aquisição de alimentos (tal qual no PAT)

E uma novidade para as empresas fora do PAT é que as proibições na hora de contratar fornecedores também se repetem:

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. (Lei 14.442/2022)

A sanção em caso de descumprimento da lei 14.442: 

Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização. (Lei 14.442/2022) 

Um ponto de destaque importante é que até os empregados estão sujeitos à multa e outras penalidades dos órgãos competentes. 

5 Dicas para seguir as novas regras do PAT

Para evitar descumprir as regras do PAT, ainda que sem querer, as empresas devem estar atualizadas das mudanças legislativas e manterem uma auditoria interna para garantir que nada fora da lei está sendo feito. 

Separamos algumas dicas para te ajudar.

1. Mantenha-se informado sobre as novas legislações:

A primeira e mais importante dica é acompanhar de perto as publicações e atualizações da legislação referente ao PAT e auxílio-alimentação em geral. As novas regras podem envolver desde critérios de elegibilidade dos trabalhadores até as formas de operacionalização dos benefícios. 

Consulte os canais oficiais do governo e fique atento a portarias e decretos que possam impactar a sua empresa. Neste momento, a questão da interoperabilidade de rede, por exemplo, ainda pode sofrer alterações por não estar bem consolidado como ela funciona. 

2. Formalize a adesão e mantenha a documentação em dia:

Se a sua empresa ainda não aderiu ao PAT, certifique-se de formalizar a participação no programa sendo do interesse da companhia. 

Mantenha toda a documentação relacionada ao PAT organizada e atualizada, incluindo termos de adesão, contratos com fornecedores de vale alimentação e refeição, comprovantes de entrega aos trabalhadores, entre outros. Assim, caso a fiscalização peça algum documento, o RH estará preparado. 

3. Comunique todas as regras aos colaboradores

É responsabilidade da empresa comunicar aos seus funcionários quais regras eles devem seguir. Entre elas: proibição de saque dos vales, veto de cashback em produtos comprados com vales, etc.

4. Realize auditorias internas periodicamente

Para garantir a conformidade contínua com as regras do PAT, implemente um sistema de auditorias internas periódicas. Isso ajudará a identificar possíveis falhas ou inconsistências nos processos e a tomar medidas corretivas antes que a fiscalização identifique algum problema.

5. Busque orientação de especialistas

Em caso de dúvidas sobre as novas regras do PAT ou sobre como aplicá-las na sua empresa, não hesite em buscar a orientação de especialistas em direito trabalhista ou consultores especializados no programa como os disponíveis na Vallora Benefícios. 

Eles poderão oferecer o suporte necessário para garantir que a sua empresa esteja em total conformidade com a legislação.

A Vallora Benefícios, seu hub de benefícios corporativos, conta com consultores especializados no PAT que podem sanar todas as dúvidas da sua empresa. Além de te ajudar na contratação de fornecedores confiáveis que seguem as regras do programa.

Lembrando que a empresa precisa oferecer um programa de nutrição para os funcionários, tendo um(a) nutricionista responsável pela execução do PAT. 

Fazemos uma avaliação gratuita, orientando e dando apoio de como ter programas para estar aderente ao PAT.

Conclusão 

As mudanças recentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vieram para reforçar a seriedade do benefício e garantir que sua finalidade principal — promover a saúde e a segurança alimentar dos trabalhadores — seja respeitada. 

Com regras mais rígidas, a fiscalização foi fortalecida e as consequências do descumprimento ganharam mais peso: multas que podem chegar a R$50 mil, perda do benefício fiscal e até o cancelamento da inscrição no programa.

Mesmo empresas que não são aderentes ao PAT precisam estar atentas às novas regras, especialmente se optarem por conceder auxílio-alimentação aos seus colaboradores. Ignorar a legislação pode não apenas gerar insegurança jurídica, mas também limitar as formas de oferecer o benefício de maneira vantajosa.

Estar em conformidade com o PAT, portanto, não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de gestão responsável que protege a empresa e valoriza os trabalhadores. Ao seguir as normas, sua empresa garante os incentivos fiscais, evita penalidades e ainda contribui para um ambiente corporativo mais saudável e produtivo.

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